PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS A PARTIR DE 20.07.2006
A Lei 11.324/2006 alterou a Lei 5.859/1972, dispondo que o empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.
A norma aplica-se para períodos aquisitivos de férias iniciados após 20.07.2006.
PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS ATÉ 19.07.2006
Excetuando o Capítulo referente a férias, não se aplicavam aos empregados domésticos as demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme art. 2 do Decreto 71.885/1973 (Regulamento do Empregado Doméstico), para os períodos aquisitivos até 19.07.2006.
O art. 3 da Lei 5.859/1972, na redação anterior dispunha:
“O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família”.
Portanto, até 19.07.2006, o período de férias do doméstico era de 20 dias úteis. A partir de 20.07.2006, com a nova redação dada pela Lei 11.324/2006, o período será de 30 (trinta) dias corridos.
AVISO DE FÉRIAS
O empregador deverá pré-avisar o empregado doméstico quando sairá de férias, assim devendo anotar na CTPS o período referente ao gozo das férias.
No que se refere a férias proporcionais quando o doméstico for demitido sem justa causa ou quando pedir demissão com mais de 1 ano, o empregador, por cautela, deverá pagar, uma vez que há controvérsias a respeito do assunto e algumas jurisprudências têm se manifestado neste sentido; no caso também deverão ser acrescidas de 1/3 constitucional.
COMO CALCULAR AS FÉRIAS
A partir de 20.07.2006
Quando temos no mês de gozo de férias número de dias diferente de 30 (trinta) devemos proceder o cálculo pelo número exato do mês, ou seja, fazer a divisão do salário por 28, 29, 30 ou 31 conforme o caso. Procedimento que, se não observado, irá gerar pagamentos incorretos de férias.
O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
A remuneração é proporcional, sempre, para atender a este dispositivo da CLT, senão vejamos:
Se dividirmos o salário do mês por 30, num mês que tem 31 dias, pagaremos verbas salariais a maior, no caso de gozo de férias no período.
Se dividirmos o salário mensal de fevereiro por 30 e multiplicarmos por 28, estaremos subtraindo deste trabalhador 2 dias de remuneração proporcional, no caso de férias.
EXEMPLOS:
Mês de 28 Dias
Empregado entra em gozo de férias do dia 01.02.2007 a 02.03.2007. Salário mensal de R$ 1.200,00.
Neste caso o salário do mês de fevereiro, R$ 1.200,00, corresponde a 28 dias, faltando assim a complementação de 2 dias do mês de março para se determinar o valor total das férias (o salário do mês de março será dividido por 31 e multiplicado por 2, para serem somados ao valor dos outros 28 dias):
Cálculo no mês de Fevereiro
Cálculo no mês de Março
R$ 1.200,00 : 28 dias = R$ 42,857
R$ 1.200,00 : 31 dias = R$ 38,710
R$ 42,857 x 28 dias = R$ 1.200,00
R$ 38,710 x 2 dias = R$ 77,42
Valor Total Férias = R$1.277,42
O saldo de salário desse empregado no mês de março será correspondente a 29 dias:
R$ 38,710 x 29 dias = R$ 1.122,58.
Mês de 29 Dias
Empregado entra em gozo de férias do dia 01.02.2008 a 01.03.2008 (2008 – ano bissexto). Salário mensal de R$ 1.420,00. Neste caso o salário do mês de fevereiro, R$ 1.420,00, corresponde a 29 dias, faltando assim a complementação de 1 dia do mês de março para se determinar o valor total das férias (o salário do mês de março será dividido por 31 e multiplicado por 1 para ser somado ao valor dos outros 29 dias):
Cálculo no mês de Fevereiro
Cálculo no mês de Março
R$ 1.420,00 : 29 dias = R$ 48,966
R$ 1.420,00 : 31 dias = R$ 45,806
R$ 48,966 x 29 dias = R$ 1.420,00
R$ 45,806x 1 dia = R$ 45,81
Valor Total Férias = R$1.465,81
O saldo de salário desse empregado no mês de março será correspondente a 30 dias:
R$ 45,806 x 30 dias = R$ 1.374,19.
Mês de 31 Dias
Empregado entra em gozo de férias do dia 01.08.2008 a 30.08.2008. Salário mensal de R$ 1.700,00.
Neste caso, o salário do mês de agosto, R$ 1.700,00, corresponde a 31 dias. Devemos dividir o valor do salário mensal por 31 e multiplicarmos por 30, para obtermos o valor total das férias e pagarmos 1 dia de salário em folha de pagamento:
Cálculo no mês de Agosto
R$ 1.700,00 : 31 dias = R$ 54,839
R$ 54,839 x 30 dias = R$ 1.645,16
Valor Total Férias = R$ 1.645,16
O saldo de salário desse empregado no mês de agosto será correspondente a 1 dia:
R$ 54,839 x 1 dia = R$ 54,84.
CONCLUSÃO
O que deve ser entendido é que, a partir de 20.07.2006, as férias do empregado doméstico correspondem a 30 dias e não a um mês, em conseqüência reflete-se na sua remuneração também.
Ou seja, se o mês tem 31 dias, paga-se 30 dias de férias e 1 dia de salário.
Depois de encontrado o valor correspondente aos dias de férias calcular-se-á o um terço constitucional e os encargos sociais.
Até 19.07.2006
Até 19.07.2006, a cada doze meses de serviços prestados ininterruptamente à mesma família o doméstico teria direito a vinte dias úteis de férias. Estes dias úteis são calculados contando-se de Segunda a Sábado, inclusive dias santos e feriados, sendo que o Domingo não entra no cálculo, pois é considerado descanso remunerado, assegurado pela Constituição Federal.
Desta maneira, vinte dias úteis correspondem a vinte e quatro dias de um mês padrão. As férias devem ser calculadas dividindo-se o salário mensal por trinta e multiplicando o resultado por vinte e quatro. Dividindo-se o valor obtido por três, obtém-se o terço de férias. Somando-se o valor do salário de férias com o valor do terço de férias, obtemos o valor total da remuneração de férias dos domésticos.
Esta forma de cálculo é oriunda de informações do próprio MTE que constavam em sua cartilha sobre domésticos.
Exemplos de cálculos até 19.07.2006:
1. Férias de empregado mensalista:
Empregado com salário mensal de R$ 600,00.
1) Divida o salário mensal por trinta dias: 600,00 : 30 = 20,00 por dia.
2) Multiplique o resultado por 24 para ter o valor dos dias de férias: 20,00 x 24 = 480,00.
3) Divida o valor obtido por três, para ter o total do abono: 480,00 : 3 = 160,00
4) Some o valor das férias com o abono: 480,00 + 160,00 = 640,00 (valor devido).
Se o pagamento for proporcional a menos de um ano, divide-se esse total por doze e multiplica-se pelo número de meses trabalhados.
Como, no exemplo acima, foram pagos 24 dias de férias, o saldo (6 dias para completar o mês) será pago como o salário respectivo:
6 x R$ 20,00 = R$ 120,00 (saldo de salário do mês). Este saldo de salário poderá ser pago até o 5o. dia útil do mês subsequente.
Nota: no exemplo acima, utilizamos um mês de 30 dias. Caso o mês de gozo de férias tiver 28, 29 ou 31 dias, os cálculos deverão levar em conta os dias efetivos do mês. Neste caso o salário/dia para cálculo das férias será:
Mês de 28 dias = R$ 600,00 : 28 = R$ 21,43/dia
Mês de 29 dias = R$ 600,00 : 29 = R$ 20,69/dia
Mês de 31 dias = R$ 600,00 : 31 = R$ 19,35/dia.
O ajuste para o saldo de salários também levará em conta os dias efetivos do mês.
2. Férias de Empregado Horista:
Salário-hora de R$ 4,80.
- número de horas trabalhadas nos 12 meses de aquisição do direito ás férias = 2.235,36 dividido por 12 = 186,28 horas.
- número de horas correspondente ao descanso semanal remunerado (DSR) = 439,8 dividido por 12 = 36,65 horas
(*) o número de horas está sendo considerado em sistema centesimal.
Nota: Os valores de número de horas acima são apenas exemplificativos, devendo cada empregador verificar o número exato de horas trabalhadas, assim como as horas do respectivo DSR em cada mês no período de aquisição das férias. Convém salientar que no mês em que o empregado foi admitido, deve-se considerar para efeito do cálculo o número de horas como se ele tivesse trabalhado o mês todo, para que o mesmo não seja prejudicado.
- Cálculo:
R$ 4,80 x 186,28 horas trabalhadas = R$ 894,14
R$ 4,80 x 36,65 h/DSR = R$ 175,92
Total da média mensal = R$ 1.070,06
Se no mês de gozo de férias houver 30 dias, então:
1) Salário + DSR/dia = R$ 1.070,06 dividido por 30 = R$ 35,67
2) Multiplique o resultado por 24, para ter o valor dos dias de férias: R$ 35,67 x 24 = 856,08.
3) Divida o valor obtido por três, para ter o total do abono: R$ 856,08 : 3 = R$ 285,36
4) Some o valor das férias com o abono: 856,08 + 285,36 = R$ 1.141,44 (valor devido).
PAGAMENTO DAS FÉRIAS
As férias devem ser pagas até 2 (dois) dias ANTES ao início do gozo do respectivo período.
CÁLCULO DO INSS
O desconto do INSS e o encargo respectivo do empregador devem incidir sobre o total da remuneração (férias + 1/3).
Assim, se as férias correspondem a R$ 640,00 (incluído aí o 1/3 constitucional) e o saldo de salários a R$ 120,00, teremos:
Remuneração do mês (férias + 1/3 + saldo de salários) R$ 640,00 + R$ 120,00 = R$ 720,00.
O desconto do INSS será sobre este valor (parcela do empregado), calculado segundo a tabela do INSS.
O encargo do empregador será de 12% x R$ 720,00 = R$ 86,40.
Veja exemplos de comprovantes de pagamentos à empregado doméstico no tópico Empregado Doméstico (recibo mensal, férias, 13º salário e rescisão).
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS. FÉRIAS EM DOBRO, PROPORCIONAIS E DE 30 DIAS ANUAIS. EMPREGADO DOMÉSTICO. A Constituição da República, ao estabelecer o rol dos direitos trabalhistas com status constitucional, assegurou aos empregados domésticos o direito à fruição das férias, com o respectivo adicional, em igualdade com os demais trabalhadores. Nota-se, assim, o intuito do poder constituinte originário de melhor amparar os trabalhadores domésticos. Ressalte-se ainda que recentes modificações legislativas autorizam a conclusão de que há um movimento histórico que revela a tendência normativa de tornar cada vez mais eqüitativos os direitos dos trabalhadores domésticos em relação aos direitos usufruídos pelos demais empregados. Com efeito, a Lei nº 11.324/2006 alterou o art. 3º da Lei nº 5.859/72, ampliando o período de férias dos empregados domésticos para 30 dias, em paridade com os demais trabalhadores. A mesma lei estendeu às empregadas domésticas gestantes o direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A Lei nº 10.208/2001, por sua vez, acrescentou o art. 3º-A à lei de regência do empregado doméstico, para autorizar a inclusão facultativa do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. Essas alterações legislativas, lidas à luz do princípio da igualdade, autorizam a concluir que, cada vez mais, tem se tornado insustentável a manutenção da desigualdade de direitos entre os empregados domésticos e os demais trabalhadores. Ressalte-se que, confirmando o acima disposto, o Decreto nº 71.885 (que regulamentou a Lei nº 5.859/72), já em 1973, reconheceu que, no tocante às férias entre as quais se inclui a indenização por sua não-concessão -, as disposições da CLT são aplicáveis também ao empregado doméstico. Assim, é mera decorrência do princípio do igual tratamento o reconhecimento de que os empregados domésticos têm o direito à dobra legal pela concessão das férias após o prazo. Nesses termos, nego provimento ao Recurso de Revista da Reclamada. PROC: E-RR – 13145/2000-652-09-00. Ministra Relatora MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Brasília, 19 de novembro de 2007.
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DOMÉSTICO. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS USUFRUÍDAS A DESTEMPO. DEVIDO. Versa a presente controvérsia sobre a extensão ou não do pagamento em dobro previsto pelo artigo 137 da CLT aos empregados domésticos que não usufruíram de suas férias dentro do prazo previsto em lei. Com efeito, não obstante o artigo 7º, a , da CLT exclua aquela categoria do campo de abrangência das leis previstas na própria Consolidação, a mens legis do Constituinte originário, revelada no artigo 7º, XVII e parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, foi de conceder isonomia entre empregados domésticos, por um lado, e aqueles regidos pela CLT, por outro, no que tange às férias. Realmente, não seria razoável cogitar-se de inaplicabilidade aos domésticos de todos os dispositivos da CLT relativos às férias apenas porque não repetidos no parágrafo único ou no inciso XVII da Constituição Federal de 1988. Acrescente-se que, no caso análogo das férias proporcionais de doméstico (tampouco previstas expressamente no art. 7º, XVII e parágrafo único, da Constituição Federal de 1988), esta e. Subseção tem decidido favoravelmente à pretensão obreira (TST-E-RR-733/1994-302-01-00.5, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DJU de 6.6.2008; TST-E-RR-1877/2002-441-02-00.5, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJU de 22.2.2008). Finalmente, mantenho o entendimento consagrado no julgamento do processo nº TST-E-RR-13145/2000-652-09-00.8, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJU de 7.12.2007, mencionado pelo v. acórdão embargado, e nego provimento ao recurso de embargos. PROC: E-RR – 1053/2003-052-15-00. Ministro Relator HORÁCIO SENNA PIRES. Brasília, 18 de agosto de 2008.
Base Legal: Lei 11.324/2006;
Lei 5.859/1972;
Decreto 71.885/1973 e os citados no texto.
Fonte: Lista RH Manaus